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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029142-28.2024.8.16.0021 Recurso: 0029142-28.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): GUILHERME RIBEIRO DA COSTA RIGO GUIMARAES Recorrido(s): Município de Cascavel/PR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DATA-BASE. PRETENSÃO INICIAL ACERCA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ALUSIVAS AOS ANOS DE 2021 E 2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUANTO AOS ANOS DE 2022 E 2023. INOVAÇÃO RECURSAL, POIS TRATA-SE DE PEDIDOS NÃO ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E QUE NÃO FORAM ANALISADOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. Com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, Enunciado n° 102 do FONAJE e Enunciado n° 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR, é possível a prolação de decisão monocrática no presente caso. Segundo dispõe o art. 932, inc. III, do CPC, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O recurso não comporta conhecimento. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais versam sobre a aplicação da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Cascavel nos anos de 2020 e 2021. Sustenta o Recorrente que a proibição imposta pela Lei Complementar 173/2020, decorrente da pandemia de Covid-19, era temporária e vigorou apenas nos anos de 2020 e 2021. Encerrado esse período de restrição, nos anos de 2022 e 2023 o Município de Cascavel deveria ter realizado a revisão anual dos vencimentos dos servidores. Verifica-se que a insurgência recursal acerca do pagamento dos vencimentos limita-se aos anos de 2022 e 2023, não tendo sido objeto de pedido na petição inicial, nem tampouco examinado na sentença recorrida, o que inviabiliza sua análise em sede recursal. Neste sentido, tal pleito não pode ser conhecido para julgamento nesta instância, sob pena de violação do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, uma vez que não passou pela análise do juiz singular. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de conhecer a referida tese ventilada em recurso por configurar inovação recursal. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE NA DEMANDA VERSADA NA AÇÃO COLETIVA N. 81147-05.2011.8.16.0014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARANAPREVIDÊNCIA. ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM SEDE RECURSAL QUE SOMENTE AQUI FORAM ARGUIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA OU APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001210-91.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.02.2025) (destaquei) Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 31 de março de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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